ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2751329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A controvérsia sobre a forma de cálculo da multa moratória foi resolvida à luz da interpretação dada ao art.
- É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1135583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 20/11/2009.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6005, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA . FORMA DE CÁLCULO. NORMA INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. A controvérsia sobre a forma de cálculo da multa moratória foi resolvida à luz da interpretação dada ao art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019.
2. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
3. É assente neste Superior Tribunal que o parcelamento de débito não exclui a incidência de juros e de multa (art. 155-A, § 1º, do CTN), porque é espécie de pagamento extemporâneo, já encontrando-se o contribuinte em mora (inadimplente). Por este motivo, a data da consolidação da dívida, o recolhimento das parcelas em dia e o depósito para fins de adesão ao parcelamento são indiferentes à incidência de multa moratória sobre a obrigação tributária principal não recolhida no tempo oportuno.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela DINÂMICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., R7 SERVIÇOS DE CONEXÕES LTDA. e R7 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada ao art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019, bem como a incidência da Súmula 836 do STJ (e-STJ fls. 437/442).
As agravantes sustentam que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao afirmar que a controvérsia foi resolvida com base no art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB 1.891/2019, quando, na verdade, o acórdão de origem firmou-se na legalidade da referida norma infralegal à luz do art. 15 da Lei n. 13.496/2017 e do art. 14-F da Lei n. 10.522/2002, sendo a matéria posta de violação direta à lei federal (art. 61 da Lei n. 9.430/1996).
Afirmam que não buscam excluir juros e multa do parcelamento, mas apenas o recálculo da multa moratória pro rata die até a data do requerimento de parcelamento/consolidação, razão pela qual não
[trecho intermediário suprimido]
do débito - ainda que este pedido tenha sido formulado antes do vencimento do débito pois a proposta será apreciada pela administração pública ao tempo e modo previstos em lei. Entendimento contrário acabaria por prestigiar mais o contribuinte que parcela o débito, em detrimento de outro que recolhe o tributo em dia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1135583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 20/11/2009.).
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Assim, o julgado ora combatido não merece reparos.
Por fim, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.