DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por BRUNO DIAS DA SILVA contra acórdão da Sext… — EAREsp EAREsp 2751215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por BRUNO DIAS DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade de drogas, - em consonância, aliás, com o disposto no art.
- 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
- A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à evidência de dedicação dos acusados à narcotraficância, conforme relatórios de investigação e depoimentos dos policiais, que demonstraram a especial logística empregada no transporte de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por BRUNO DIAS DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade de drogas, - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
2. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à evidência de dedicação dos acusados à narcotraficância, conforme relatórios de investigação e depoimentos dos policiais, que demonstraram a especial logística empregada no transporte de drogas.
3. A existência de valoração negativa de circunstância judicial constitui fundamento idôneo para o agravamento do regime prisional, conforme o art. 33, §2º, "a", § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.751.215/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, unânime, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025)
Em suas razões recursais, a defesa sustenta que, ao rejeitar o pedido defensivo de aplicação da minorante do tráfico, a Sexta Turma do STJ dissentiu do entendimento da Quinta Turma no AgRg nos ED no AREsp n. 2.642.539/SC relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Afirma que "A quantidade de drogas não pode ser utilizada simultaneamente como fundamento da exasperação da pena-base e do afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, pois restaria caracterizado indevido bis in idem" (e-STJ fl. 2.254).
Assevera, também, que, diferentemente do que entendeu o Relator do acórdão recorrido, não há como se concluir que o ora embargante se dedica a atividades criminosas com base no monitoramento prévio do grupo criminoso realizado pelos policiais, já que não há nenhum indicativo de que o ora embargante tenha sido visto nas reuniões do grupo criminoso. Reforça, no particular, que "O Embargante somente foi visto na data dos fatos, não tendo participado de reuniões ou tratativas com
[trecho intermediário suprimido]
para concluir pela sua dedicação ao tráfico ou integrante de organização criminosa. Assim, entendo que a redutora deve ser aplicada".
Nítido, assim, que, no caso concreto, a evidência da dedicação a atividade criminosa não se extrai exclusivamente da quantidade de droga transportada, mas também da monitoração prévia do grupo criminoso que evidenciou logística elaborada para o transporte de drogas.
Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência.
Ante o exposto, i ndefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.