DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por GUILHERME BRENGUERE ALSCHEFSKY contra acór… — EAREsp EAREsp 2751215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por GUILHERME BRENGUERE ALSCHEFSKY contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
- É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.
- Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, a incidência do enunciado das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por GUILHERME BRENGUERE ALSCHEFSKY contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, a incidência do enunciado das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e a inadmissibilidade fundada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.751.215/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma do STJ, unânime, julgado em 13/08/2025, DJEN de 15/08/2025)
No presente recurso, a defesa do ora embargante sustenta, em síntese, que, o acórdão recorrido errou ao deixar de conhecer do agravo em recurso especial defensivo aplicando a súmula 284/STF, pois não houve repetição de argumentos.
No mais, afirma que, em relação a sua alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento de produção de prova (oitiva de uma testemunha), "A divergência neste ponto é que não houve enfrentamento deste Tema 660 em relação ao despacho denegatório, ao indeferimento do agravo, e finalmente a improcedência do agravo regimental" (e-STJ fl. 2.297). Insiste, no particular, em que a análise do questionamento não demanda reexame de fatos e provas, não esbarrando, assim, na súmula 7/STJ, e em que os precedentes apontados nas razões de seu agravo de instrumento foram adequados ao tema proposto para debate. Indica, no ponto o AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rela. Mina. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
Aponta, ainda, dissenso entre o acórdão recorrido e julgados da própria 6ª Turma que tratam de vícios no reconhecimento pessoal. Refere-se, no ponto, aos seguintes precedentes: RHC n. 142.773/PB (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2021, DJe de 28/06/2021) e AgRg no REsp 2.062.136/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024).
Por fim, alude a dissenso no que se refere à dosimetria da pena e indica como paradigmas o HC 725.534/SP (Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022) e o REsp n. 1.976.266/SP (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
Pede, ao final, o provimento dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 07/03/2024), participaram da sessão de julgamento os Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), dos quais, apenas dois não mais integram a Sexta Turma do STJ.
Nítido, assim, que, em todos os casos mencionados a composição da Sexta Turma permaneceu inalterada em mais da metade de seus membros.
Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.