DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAZETA COMUNICAÇÕES LTDA, contra inadmissão, na origem, de r… — AREsp AREsp 2750958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAZETA COMUNICAÇÕES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Nos termos da lei, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de penhora do devedor em recuperação judicial.
- É ônus do devedor, se entender que a medida é lesiva ao plano de recuperação judicial, alegar e requerer no juízo da recuperação a substituição dos bens penhorados por outros que indicar, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045, 6017, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GAZETA COMUNICAÇÕES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 353):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. MULTA DE MORA. LEGALIDADE.
1. Nos termos da lei, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de penhora do devedor em recuperação judicial. É ônus do devedor, se entender que a medida é lesiva ao plano de recuperação judicial, alegar e requerer no juízo da recuperação a substituição dos bens penhorados por outros que indicar, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC.
2. A cooperação judicial, prevista no art. 69, §2º, IV, do CPC, efetiva-se com a comunicação da autorização para a substituição da penhora, decidida pelo juízo da recuperação, ao juízo da execução fiscal, a quem caberá efetivar a troca da garantia.
3. "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." (Tema 495 do STF)
4. Não é confiscatória a multa aplicada com limitação a 20%.
Não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente.
Em seu recurso especial de fls. 363-375, a recorrente sustenta que "a r. decisão recorrida nega vigência ao rol do art. 2º da Lei nº 1.1146/70" (fl. 366). Nesse sentido, aduz que "o objeto da empresa recorrente não se encontra arrolado" (fl. 367).
Pontua, assim, que "a empresa recorrente não está obrigada ao recolhimento, devendo ser afastada a obrigação por total ausência de previsão legal" (fl. 368). Além disso, defende que "o decisum está em dissonância com a jurisprudência pátria sobre o tema" (fl. 368).
O Tribunal de origem, às fls. 401-405, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses:
Tema STF 325 - As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.
Tema STF 495 - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Ainda que o tema não faça referência expressa, vale destacar que a respeito das demais contribuições sociais, como aquelas discutidas no presente feito, já decidiu aquela Augusta
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.