DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 2750866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno de fls.
- 1.313 - 1.314, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.
- Quanto ao tema, releva destacar que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos na petição de fls.
- Nesse contexto passo à nova análise do recurso especial, nos termos que seguem.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Agravo provido para revogar a r. decisão que em tutela cautelar em caráter antecedente, deferiu protesto judicial contra alienação de bens.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas no agravo interno de fls. 1.354 - 1.384, reconsidero a decisão de fls. 1.313 - 1.314, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.
Quanto ao tema, releva destacar que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos na petição de fls. 1.374 - 1.383 (e-STJ).
Nesse contexto passo à nova análise do recurso especial, nos termos que seguem.
Trata-se de agravo interposto por Cidal Indústria e Comércio de Insumos Derivados de Arroz Ltda. e Corvel Comércio de Resíduos Vegetais Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1.188):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE Decisão que deferiu o pedido de protesto contra alienação de bens atendendo ao requerido pelas autora, sob fundamento de "prevenir responsabilidades, conservar e ressalvar direitos" Insurgência recursal dos réus, sócios retirantes, que insistem revogação da medida Pertinência Tumultuada relação jurídica envolvendo direito laboral, societário, empresarial, financeiro penal e interpessoal Acusações mútuas Arguição de má conduta na petição, concorrência desleal e desvios de recursos das Sociedades não possuem lastro suficiente para amparar o alegado receio de atos de disposição ou oneração patrimonial capazes de frustrar a percepção de eventual indenização material Ausência de prova do risco de dilapidação do patrimônio Decisão revogada Cautela que reflete entendimento desta Corte Agravo de instrumento provido. DISPOSITIVO: Agravo provido para revogar a r. decisão que em tutela cautelar em caráter antecedente, deferiu protesto judicial contra alienação de bens.
Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 1.189-1.194).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 139, IV, 297, 300, 301 e 726 do Código de Processo Civil.
Sustentam que o protesto contra alienação de bens é uma medida preventiva e conservativa de
[trecho intermediário suprimido]
revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, respectivamente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1085584/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.