DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO e CLÁUDIO GOLGO ADVOGADO… — AREsp AREsp 2750800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO e CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra decisão de fls.
- 1710-1715 da minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Na origem, foi julgada parcialmente procedente ação civil pública em desfavor do ora agravante para, afastada a configuração do ato de improbidade administrativa, "declarar ilegal o recebimento de valores antes da decisão definitiva na ação em que houve a recuperação do crédito, e determinar a imediata devolução de tais valores" (fl.
- O Tribunal de origem negou provimento aos recurso de apelação, em acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 10014, 10023, 14131, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO e CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra decisão de fls. 1710-1715 da minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na origem, foi julgada parcialmente procedente ação civil pública em desfavor do ora agravante para, afastada a configuração do ato de improbidade administrativa, "declarar ilegal o recebimento de valores antes da decisão definitiva na ação em que houve a recuperação do crédito, e determinar a imediata devolução de tais valores" (fl. 1117).
O Tribunal de origem negou provimento aos recurso de apelação, em acórdão assim ementado (fls. 1374-1375):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O PREFEITO, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, O MUNICÍPIO DE TUBARÃO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS E O SEU REPRESENTANTE LEGAL, VISANDO APURAR A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA (MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, PREVISTA NO ART. 25, INC. II E §1º, DA LEI N. 8.666/1993), PELO MUNICÍPIO DEMANDADO, DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ACIONADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE RECEITAS DE ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE LEASING. AUTOR QUE POSTULOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA PACTUADA ENTRE O ENTE MUNICIPAL E A SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDA BEM COMO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCS. II E III, DA LEI N. 8.429/1992, PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 10, CAPUT E INCS. I, VIII, IX E XII, E NO ART. 11, CAPUT E INC. I, DA CITADA LEI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA O ADIANTAMENTO DE VALORES À SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATADA PELO MUNICÍPIO E DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NESTAS CONDIÇÕES BEM COMO REJEITADOS OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PACTUADO ENTRE O ENTE PÚBLICO E A SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEMANDADA BEM COMO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO EMBASADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEMANDADA E DO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
1) ENTRADA EM VIGOR, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DA LEI N. 14.320/2021, QUE ESTABELECEU MODIFICAÇÕES SIGNIFICATIVAS NO TEXTO DA LEI N. 8.429/1992, AS QUAIS, CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA, RESSALVADOS OS CASOS EXCEPTUADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 (PROCESSOS
[trecho intermediário suprimido]
prestados, mas sim acerca da cobrança de valores que ainda não compunham o acervo do Município, pois estavam em discussão em demandas em curso" (fl. 1446).
Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 1710-1715, CONHEÇO do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NOVO REGIME DA LIA. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO ADIANTADO, AINDA NO CURSO DA AÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.