DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2750716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 7 do STJ quanto à alegação de violação dos demais dispositivos legais.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10433, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação dos demais dispositivos legais.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 940-945.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 807):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INJUSTIFICADA. MENOR PORTADOR DE EPILEPSIA E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE. NECESSIDADE COMPROVADA. ABUSIVIDADE N LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 22, II, DA RN 428/2017 DA ANS CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÀO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO IMPOSTA RECURSO IMPROVIDO, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÁ MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 875):
Embargos de declaração. agravo de instrumento. inexistência de vícios no julgado. rediscussão da matéria. impossibilidade. prequestionamento. inviabilidade. embargos rejeitados, acórdão mantido.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a ausência de cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência ante a legalidade da cláusula de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica;
b) 300 do CPC, porquanto não foram demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência;
c) 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, já que a cláusula de coparticipação está em conformidade com a legislação e não configura limitação abusiva; e
d) 54, §§ 3º e 4º, do CDC, pois a cláusula de coparticipação foi redigida de forma clara e destacada, permitindo sua imediata compreensão pelo consumidor.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, aplicando-se a cláusula de coparticipação ao caso.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 917.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
das agravantes.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.