DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DE SOUZA LEITE contra decisão do… — AREsp AREsp 2750693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DE SOUZA LEITE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso deveria ter sido admitido porque seu exame não exige análise de fatos e provas.
- Reitera os pontos deduzidos no recurso especial no sentido de não haver provas suficientes para a condenação.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DE SOUZA LEITE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 700-701).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso deveria ter sido admitido porque seu exame não exige análise de fatos e provas.
Reitera os pontos deduzidos no recurso especial no sentido de não haver provas suficientes para a condenação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 711-714).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo pelo conhecimento parcial do agravo e, nessa extensão, pelo parcial provimento do recurso especial, apenas para fixar o regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (fl. 732):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 440/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer de recurso especial quando a pretensão veicula pedido de absolvição por insuficiência probatória em contraposição às conclusões das instâncias ordinárias, por ser necessária ampla incursão no acervo fático probatório. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. Há vício de fundamentação na decisão que se vale tão somente da gravidade abstrata do crime e de elementos intrínsecos ao tipo penal e respectivas causas de aumento para estabelecer regime prisional fechado, em frontal descompasso com o quanto previsto na Súmula n. 440 do STJ, uma vez que isso demanda a indicação de motivos concretos e idôneos que extrapolem a subsunção do fato criminoso à norma penal. Precedentes do STJ. 6. Parecer pelo conhecimento parcial do agravo e, nessa extensão, pelo parcial provimento do recurso especial, apenas para fixar o regime semiaberto.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 22 dias-multa.
O TJSP deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, redimensionando as penas para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa.
Neste recurso especial, objetiva-se a absolvição do recorrente
[trecho intermediário suprimido]
a exigir a aplicação do modelo prisional mais severo, nos termos do artigo 59, § 2º e § 3º, do Código Penal.
Conforme observado pelo Ó rgão ministerial em seu parecer, o recorrente Douglas é primário e a ele foi fixada pena inferior a 8 anos. Assim, deve ser fixado o regime semiaberto, tendo em vista que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e inexiste fundamentação válida a justificar a fixação de regime mais gravoso (Súmula n. 440 do STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para fixar ao recorrente o regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 440 DO STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.