DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Sabrina Almeida Veloso Vieira, em face de deci… — AREsp AREsp 2750361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Sabrina Almeida Veloso Vieira, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1078-1080, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante.
- 1084-1087, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à ausência de prorrogação do prazo judicialmente fixado para regularização da representação processual, contradição interna por aplicação de precedentes relativos a prazo dilatório sem prazo judicialmente assinado e necessidade de pronunciamento completo para fins de eventual ação rescisória ou reclamação constitucional.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Sabrina Almeida Veloso Vieira, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1078-1080, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1084-1087, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à ausência de prorrogação do prazo judicialmente fixado para regularização da representação processual, contradição interna por aplicação de precedentes relativos a prazo dilatório sem prazo judicialmente assinado e necessidade de pronunciamento completo para fins de eventual ação rescisória ou reclamação constitucional. Impugnação às fls. 1092-1098, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à inviabilidade da guarda compartilhada, ante a animosidade entre os genitores. A parte embargante aduz vícios de omissão e contradição na análise de admissibilidade do recurso especial, indicando pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como determinar se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3.Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.