DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IVAN CARLOS … — AREsp AREsp 2750222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IVAN CARLOS CARDOSO e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas para reconhecer a isenção de custas processuais (fls.
- 489, § 1º, incisos II, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, com emprego de conceitos indeterminados, invocação de motivos genéricos e referência a precedente do Tribunal de Contas da União (TCU) sem demonstração de aderência ao caso concreto.
Resultado indicado
47-A da Lei nº da Lei nº 12.462/2011, é inaplicável quando há reversão da propriedade à Locatária. - Valor do aluguel que não pode ser tratado como um aluguel tradicional, uma vez que possui elementos especiais na sua composição justamente porque abrange o pagamento pelo uso do espaço, pela promoção de obras e pelo investimento realizado pela parte contratada. - Doutrina e jurisprudência pacíficas quanto ao tema aqui tratado - Sentença de procedência reformada - Recursos dos Réus provido, e prejudicado o da parte autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IVAN CARLOS CARDOSO e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 4629):
Apelação - Ação Popular por meio da qual se pretende obter a nulidade do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso nº 075/20, em razão de ato lesivo ao patrimônio público consubstanciada em contratação antieconômica - Contrato de Locação de Ativos Precedida de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público para construção de hospital público - Modalidade de contração "built to suit" - Irregularidades não demonstradas - A locação sob encomenda ou "built to suit" é uma modalidade de contratação de longo prazo em que o bem é construído ou remodelado de acordo com a vontade e necessidade do locatário - Essa forma de contratação mostra-se vantajosa para a Administração, pois retira do Poder Público os custos com financiamento e implantação do projeto, repassando-os para o particular contratado, que, por sua vez, se remunera e amortiza seus investimentos com a posterior locação do ativo implantado à Administração - Findo o contrato, a propriedade do bem será revertida ao patrimônio da Administração contratante - Laudo pericial que afasta a alegação de dano ao Erário - A limitação do valor mensal da locação ao máximo de 1% (um por cento) do valor do bem locado, previsto no §3º do art. 47-A da Lei nº da Lei nº 12.462/2011, é inaplicável quando há reversão da propriedade à Locatária. - Valor do aluguel que não pode ser tratado como um aluguel tradicional, uma vez que possui elementos especiais na sua composição justamente porque abrange o pagamento pelo uso do espaço, pela promoção de obras e pelo investimento realizado pela parte contratada. - Doutrina e jurisprudência pacíficas quanto ao tema aqui tratado - Sentença de procedência reformada - Recursos dos Réus provido, e prejudicado o da parte autora.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas para reconhecer a isenção de custas processuais (fls. 4.719/4.728).
A parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, incisos II, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, com emprego de conceitos indeterminados, invocação de motivos genéricos e referência a precedente do Tribunal de Contas da União (TCU) sem demonstração de aderência ao caso concreto.
Aponta violação do art. 473, § 1º, do CPC, ao argumento de que o
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu a suficiência da prova pericial, a legalidade da contratação e sua economicidade e ser vantajoso para o Município.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.