ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2749507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Alegação de omissão e contradição. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, sob alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de reexame fático-probatório, com pedido de saneamento dos vícios e consequente análise do mérito do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial incorreu em omissão ou contradição, ao deixar de analisar o mérito recursal, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o acerto da conclusão adotada no julgamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo como via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a incidência da Súmula n. 7/STJ e concluiu que a alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, inexistindo omissão ou contradição quanto à necessidade de revolvimento de provas.
5. Não há omissão configurada pelo simples fato de o mérito do recurso não ter sido analisado em razão da inobservância de requisitos de admissibilidade, ainda que se trate de questão de ordem pública, de modo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza violação ao art. 619 do CPP.
6. A insurgência da embargante limita-se a reiterar argumentos já deduzidos, buscando o rejulgamento da causa, o que evidencia o uso inadequado dos embargos de declaração, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos no julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017) ..
4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.204.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023)
À toda evidência, portanto, não há o que ser reparado no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.