DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VB SERVIÇOS, COMÉRCIO E ADMINI STRAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2749326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VB SERVIÇOS, COMÉRCIO E ADMINI STRAÇÃO LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possui a seguinte ementa (fl.
- 1.689): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
- ACÓRDÃO, NÃO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM 1ª INSTÂNCIA.
- JULGAMENTO DA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS QUE COMPETE AO ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VB SERVIÇOS, COMÉRCIO E ADMINI STRAÇÃO LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possui a seguinte ementa (fl. 1.689):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTO VÍCIO INSANÁVEL ORIUNDO DE V. ACÓRDÃO, NÃO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM 1ª INSTÂNCIA. JULGAMENTO DA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS QUE COMPETE AO ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE IMPÕE CONDENAÇÃO A TERCEIRO, SEM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA, NEM PÔDE MANIFESTAR-SE ANTES DA CONDENAÇÃO SOFRIDA. NULIDADE CONSTATADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Em seu recurso especial de fls. 1.704-1.715, a sociedade empresária sustenta que foram violados os arts. 331, §2º, 502 e 966 do Código de Processo Civil.
Aduz que o banco recorrido foi intimado para se manifestar nos autos originários acerca da determinação de pagamento da correção monetária, mas o prazo transcorreu sem manifestação, os recursos cabíveis foram esgotados e formou-se a coisa julgada.
Diz que a quantia bloqueada ficou em posse do banco por mais de um triênio, mas não foi corrigida monetariamente.
Alega que a instituição financeira foi intimada, por diversas vezes, para adimplir a quantia determinada, mas não se defendeu, sequer por embargos à execução, de forma que o seu direito de defesa tornou-se precluso.
Entende que o acórdão impugnado, ao reconhecer a nulidade da sentença de extinção do processo, usurpou a competência do juízo de primeiro grau, procedendo com a análise do mérito da causa, sem oportunizar à recorrente a apresentação de defesa.
Requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.744-1.747 e 1.827-1.844.
O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial (fl. 1.845), sob o seguinte fundamento:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos artigos 331, § 2º, 502 e 966, do Código de Processo Civil.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.
Em seu agravo ( fls.
[trecho intermediário suprimido]
de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PENHORADO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. BANCO QUE NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PRIMITIVA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.