ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2748873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos arts.
- 3º e 19 da Lei nº 12.965/2014, apontados como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.348.669/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos arts. 3º e 19 da Lei nº 12.965/2014, apontados como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que os danos morais não estão comprovados demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EDITORA TIPUANA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGÊNCIA DE CHECAGEM. SITE DE NOTÍCIAS. REVISTA SEMANAL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS APONTADAS COMO FALSAS POR AGÊNCIA DE CHECAGEM. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. Sentença de procedência para condenar a ré, agência de checagem de notícias, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, além do dano material a ser apurado em liquidação e a excluir, definitivamente, qualquer menção de que os conteúdos tratados nas publicações objeto da ação constituem "fake news". Irresignação da requerida. Acolhimento. Preliminares de ilegitimidade de parte, ausência de interesse de agir e pedido genérico afastadas. Preliminar de nexo causal que se confunde com o mérito. Mérito. Ré que não excedeu os limites da liberdade de expressão. Elementos presentes nos autos que não indicam excesso por parte da requerida no exercício de suas funções. Críticas às matérias jornalísticas publicadas pela autora que são objetivas e fundadas em dados aparentemente idôneos. Não constatada abusividade decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
produzidos ao longo da demanda.
3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.
5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.348.669/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa , não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.