DECISÃO DANIELY DOS SANTOS BRAGA e WASHINGTON MOREIRA DUTRA interpõem agravo em recurso especial contr… — AREsp AREsp 2748811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIELY DOS SANTOS BRAGA e WASHINGTON MOREIRA DUTRA interpõem agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial.
- Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa salientou que, "da jurisprudência consolidada no STF e no STJ, a mera revaloração dos fatos não conduz com o vedado exame de provas, de modo que o verbete da Súmula 7 do STJ, veda o simples reexame da prova, o que não impede, portanto, a discussão sobre a qualificação jurídica dos fatos controversos".
- Assim, verifico que, nas razões do agravo, a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Por fim, vale salientar que, mesmo que assim não fosse, o recurso especial não poderia ser conhecido, visto que a petição de recurso especial repetiu o texto da apelação, não indicando os dispositivos de lei federal pretensamente violados, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
DANIELY DOS SANTOS BRAGA e WASHINGTON MOREIRA DUTRA interpõem agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial.
Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa salientou que, "da jurisprudência consolidada no STF e no STJ, a mera revaloração dos fatos não conduz com o vedado exame de provas, de modo que o verbete da Súmula 7 do STJ, veda o simples reexame da prova, o que não impede, portanto, a discussão sobre a qualificação jurídica dos fatos controversos".
Assim, verifico que, nas razões do agravo, a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.
3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, vale salientar que, mesmo que assim não fosse, o recurso especial não poderia ser conhecido, visto que a petição de recurso especial repetiu o texto da apelação, não indicando os dispositivos de lei federal pretensamente violados, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.