DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2748516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravados foram condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), à pena de 18 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para proceder ao redimensionamento da pena dos réus, restando a reprimenda concretizada em 16 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado (fl.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - JULGAMENTO PROFERIDO COM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOSIMETRIA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se o Corpo de Jurados opta por acolher uma das versões sustentadas em plenário, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser respeitado o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. - Inviável o decote de qualificadora reconhecida pelo Corpo de Jurados, que, intimamente convicto, opta pela versão acusatória e conclui que o acusado praticou o delito de homicídio mediante emprego de meio cruel, descabendo-se, assim, o decote da circunstância prevista no artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal. - A fixação da reprimenda em decorrência da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal deve ser realizada em observância ao princípio da individualização da pena, sendo necessária a reapreciação por esta instância revisora em caso de desproporcionalidade, com a consequente redução da pena-base." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.199694-3/001.
Consta dos autos que os agravados foram condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), à pena de 18 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 825).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para proceder ao redimensionamento da pena dos réus, restando a reprimenda concretizada em 16 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado (fl. 974). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - JULGAMENTO PROFERIDO COM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOSIMETRIA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se o Corpo de Jurados opta por acolher uma das versões sustentadas em plenário, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser respeitado o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
- Inviável o decote de qualificadora reconhecida pelo Corpo de Jurados, que, intimamente convicto, opta pela versão acusatória e conclui que o acusado praticou o delito de homicídio mediante emprego de meio cruel, descabendo-se, assim, o decote da circunstância prevista no artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal.
- A fixação da reprimenda em decorrência da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal deve ser realizada em observância ao princípio da individualização da pena, sendo necessária a reapreciação por esta instância revisora em caso de desproporcionalidade, com a consequente redução da pena-base." (fl. 962)
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
No presente feito, observa-se que, a despeito de considerar como negativa a vetorial das circunstâncias judiciais, a Corte de origem não apresentou fundamentação idônea para afastar aquela realizada na origem promovendo aumento substancialmente inferior aos parâmetros referenciais adotados por esta corte em casos similares.
Diante de tal fato, presente deficiência na fundamentação, há de se reformar a dosimetria no ponto, reestabelecendo a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento nos arts. 932, V, do CPC, e 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dar-lhe provimento para reconhecer a violação ao art. 59, caput, I e II, do CP e art. 315, § 2º, II e VI do CPP e reestabelecer a pena fixada na sentença para ambos os acusados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.