DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERN… — AREsp AREsp 2748409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto por HEBERSON GIRÃO PEIXOTO, contra acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Na hipótese, a concessionária comprovou a realização do TOI n.
- 4/7), descrevendo que a unidade estava com desvio antes do medidor (ponte no bloco de terminais), sem faturar a energia consumida, sendo normalizada no ato da inspeção com a correção do desvio.
- A ocorrência foi acompanhada pelo autor, que se recusou a assinar o TOI.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894, 10671, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto por HEBERSON GIRÃO PEIXOTO, contra acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. OBSERVÂNCIA À NORMA REGULADORA. PROVA DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR. DÉBITO MANTIDO.
1. Na hipótese, a concessionária comprovou a realização do TOI n. 1692530 (ID 20456166 - pág. 4/7), descrevendo que a unidade estava com desvio antes do medidor (ponte no bloco de terminais), sem faturar a energia consumida, sendo normalizada no ato da inspeção com a correção do desvio. A ocorrência foi acompanhada pelo autor, que se recusou a assinar o TOI. Consta ainda no TOI o comunicado a respeito dos itens listados no art. 133 da Resolução nº 414/2010, notadamente do seu direito de reclamação. A inspeção foi registrada também por fotos do local e da irregularidade (ID 20456166 - pág. 8/15).
2. Não sendo o caso de violação do medidor ou demais equipamentos de medição, mas sim de desvio de energia antes do aparelho, torna-se despicienda a perícia ou o relatório de avaliação técnica realizado por laboratório nos equipamentos, sendo suficiente a avaliação realizada pelos profissionais tecnicamente habilitados, sobretudo quando registrada através de fotos da irregularidade.
3. A responsabilidade do consumidor de pagar o débito proveniente de recuperação de consumo não decorre do fato de ter praticado a fraude/irregularidade, mas sim de ter se beneficiado dela, consumindo a energia que foi fornecida pela concessionária sem a devida contraprestação pecuniária. Ou seja, não se trata de responsabilidade por ato ilícito, mas sim com base na vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Comprovado o benefício auferido pelo autor com o consumo de energia à revelia da concessionária, legítima a cobrança do débito limitado a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à realização da inspeção, em 29/05/2017.
5. Recurso a que se nega provimento (fls. 304-313).
Rejeitado o recurso de embargos de declaração apresentado (fls. 354-359).
Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese: i) irregularidade do procedimento de inspeção e da recuperação de receita, sem participação efetiva do consumidor e em afronta ao art. 130, V, da Resolução ANEEL nº 414/2010 (arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, da Lei 13.105/2015; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130, V) (fls. 374-375 e 379-380); e ii)
[trecho intermediário suprimido]
a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
4. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.030.837/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.