ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2748361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA "ITURAN" NO GOOGLE ADS.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITURAN SERVICOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento da "Súmula 7/STJ", aplicado na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA "ITURAN" NO GOOGLE ADS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, para alterar os fundamentos do acórdão recorrido, segundo o qual "não há qualquer demonstração que os links que utilizaram-se, ou ainda utilizam, indevidamente da marca da autora pertencem à requerida/apelada, bem como não houve qualquer comprovação de contratação, junto ao Google, do vocábulo Ituran pela requerida", seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ITURAN SERVICOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento da "Súmula 7/STJ", aplicado na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 438-439).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, por meio de tópico específico intitulado "I - DA INEXISTENTE PRETENSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
quanto em sede de julgamento de apelação, pois o Tribunal de origem entendeu, em síntese, que "não há qualquer demonstração que os links que utilizaram-se, ou ainda utilizam, indevidamente da marca da autora pertencem à requerida/apelada, bem como não houve qualquer comprovação de contratação, junto ao Google, do vocábulo Ituran pela requerida" (fl. 353).
Uma vez constatado que não há provas de que a ora recorrida utilizou indevidamente a marca da recorrente (prova esta que, inclusive, seria de simples produção, por meio de requisição ao provedor), não há como alterar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, sem o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.