ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2748336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade para a concessão do habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Não se constata vício no acórdão embargado, pois o agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual PENAL. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade para a concessão do habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Não se constata vício no acórdão embargado, pois o agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
4. A fundamentação deficiente do agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Segundo a jurisprudência consolidada, não cabe à parte postular a concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial.
6. O parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, sendo de cunho opinativo.
7. Ao contrário do alegado, a condenação não se sustentou apenas no reconhecimento fotográfico realizado fora dos moldes da legislação processual, mas também no fato de que o réu esquecera seu documento de identidade no veículo onde ocorrera o assalto, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade manifesta para os fins de concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Não cabe postular a concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial. 3. O parecer do Ministério Público Federal é meramente opinativo e não vincula o julgador."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
todo modo, a alegação ministerial de que "a condenação do agravante foi baseada única e exclusivamente no reconhecimento fotográfico, que não observou as disposições do art. 226 do CPP, o qual, posteriormente foi confirmado em Juízo (..)" não procede (fl. 853). Isso porque a condenação não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outro elemento de prova, qual seja: o documento de identidade encontrado no veículo que havia sido assaltado, conforme descrito à fl. 694:
"Dias depois, após a recuperação do seu veículo, a vítima Hugo encontrou, entre os bancos do automóvel, a carteira de identidade do ora apelante, prontamente o reconhecendo com um dos autores do roubo sofrido em data anterior."
Por conseguinte, não vislumbro ilegalidade manifesta, nem similaridade entre o caso dos autos e os precedentes citados na tentativa de postular o habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.