DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2748305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciar alegação de ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 373, inciso II, do CPC, incumbe ao executado comprovar o fato alegado na impugnação à penhora, ou seja, que os valores penhorados são sua única fonte de renda.
- A simples alegação, sem qualquer elemento de prova, não ampara a pretensão do agravante.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciar alegação de ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 789-791).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 110):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RENDIMENTOS IMÓVEL. ÚNICA FONTE DE RENDA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 373, INCISO II, CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao executado comprovar o fato alegado na impugnação à penhora, ou seja, que os valores penhorados são sua única fonte de renda.
2. A simples alegação, sem qualquer elemento de prova, não ampara a pretensão do agravante.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 307-315).
Nas razões do recurso especial (fls. 331-356), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 5º, LV, da CF, 9º, 10º e 373 do CPC, destacando que "a ausência de apreciação da necessidade de produção de prova complementar pelas instâncias inferiores viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal" (fl. 354),
(b) arts. 373, II, e 833, IV, do CPC, o 9º e 10º, caput e § 3º, da Lei n. 10.741/2003, sustentando, em síntese, que "demonstrou, de forma clara e inequívoca, que os aluguéis do imóvel em questão são indispensáveis para sua subsistência, caracterizando, assim, a impossibilidade de penhora desses valores" (fl. 343).
Argumenta que "os Sistemas SISBAJUD e RENAJUD ATESTAM SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA" (fl. 343) e que "possui 78 anos de idade, conforme prova nos autos de origem (doc. idId 67344966), o qual sabidamente não mais possui condições de trabalhar, tampouco possuindo outros bens" (fl. 344), e
(c) art. 799, II, do CPC/2015, afirmando que "reconhecendo o acórdão recorrido que não houve a devida intimação da esposa do Recorrente/Executado, sobre a penhora dos aluguéis do imóvel cito à QNM 22 Conjunto L Lote 17 - Ceilândia Norte/DF, devem os acórdãos também sob esse prisma serem anulados para, reconhecida a flagrante violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório" (fl. 353).
No agravo (fls. 799-815), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não
[trecho intermediário suprimido]
penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 71926125, na origem). Nota-se que foi expedido mandado de intimação para a esposa do agravante, MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA, acerca da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel supracitado (ID 80871438, na origem), porquanto o executado/agravante é casado em regime universal de bens. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas. Comprova-se pela certidão juntada ao ID 176020655 dos autos originários, que foi determinada nova expedição de mandado de intimação para a esposa do agravante, a fim de que se manifeste acerca da avaliação do imóvel, bem como da penhora determinada sobre os direitos aquisitivos. No entanto, até o presente momento, não houve o retorno do mandado" (fl.124).
Verifica-se que não houve impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.