ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2748024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6099, 6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL. CARÁTER PENOSO. MOTORISTA. RISCO DE ASSALTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da não comprovação da circunstância de penosidade no caso dos autos, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELCIO JOSE ANTUNES DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas tão somente o reconhecimento da omissão do Tribunal a quo acerca da observância obrigatória ao precedente firmado no IAC (Tema 5). Aduz que "o Tribunal de origem não fundamentou de maneira adequada a sua decisão ao afastar a aplicação do precedente vinculante" (fl. 2.341).
Reafirma que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e que o recurso não demanda o reexame das provas constantes dos autos, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ.
Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2.348).
É o relatório.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL. CARÁTER PENOSO. MOTORISTA. RISCO DE ASSALTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões
[trecho intermediário suprimido]
e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário (fl. 2.015).
Ao reconhecer o tempo especial, o Tribunal de origem concluiu, com base no conteúdo fático-probatório dos autos e por meio da perícia judicial, não estar comprovada a circunstância da penosidade. Nesse contexto, a alteração dessa conclusão ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 5/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.