ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2747996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não compete ao STJ o julgamento de recurso especial fundamentado em lei estadual (Súmula 280 do STF, por analogia).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Construtora Julio e Julio Ltda. contra decisão de fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO. FORMA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não compete ao STJ o julgamento de recurso especial fundamentado em lei estadual (Súmula 280 do STF, por analogia).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Construtora Julio e Julio Ltda. contra decisão de fl. 597 que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de omissão por parte da Corte local e na aplicação da Súmula 280/STF, quanto à tese de equívoco na forma de cálculo do preparo do recurso.
Nas razões do presente recurso, a agravante defende que sua pretensão não depende da análise de Lei local, mas sim da análise do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre as teses da agravante, violando ainda os artigos 11 e 489 do CPC.
Sustenta que não há necessidade de reexame de provas, e que a questão é puramente de direito, não se amoldando ao óbice da Súmula 280/STF.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO. FORMA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não compete ao STJ o julgamento de recurso especial fundamentado em lei estadual (Súmula 280 do STF, por analogia).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O inconformismo não merece acolhida.
Inicialmente, em relação à alegação de que a pretensão não demanda a análise de lei local, mas apenas a análise do artigo 93, X, da Constituição Federal, cumpre destacar que, de igual forma o referido dispositivo não se enquadra no estrito conceito de lei federal, ao qual se restringe a esfera de atuação judicante desta Corte Superior, ao passo que eventual análise do artigo 93, X, da Constituição Federal implicaria indevida invasão da competência conferida de forma exclusiva ao STF.
Quanto ao mais, a recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
2. A análise da questão do preparo da apelação interposta no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo 33/2013, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF e impede o conhecimento do apelo extremo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.727.664/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 15/5/2019).
Portanto, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.