ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2747770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação dos arts. 406 do CC/2002 e 322, § 1º, 505, 1.022 e 1.025 do CPC. O agravante sustentou, em síntese, excesso de execução no cumprimento de sentença e defendeu a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização do crédito, além de alegar negativa de prestação jurisdicional. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modificação do índice de atualização monetária e juros moratórios na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada; e (ii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido quanto aos fundamentos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da taxa de atualização na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que veda modificação do título executivo judicial já transitado em julgado, nos termos da Súmula 83/STJ.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, uma vez que o tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos, conforme precedentes citados.
5. Decisões contrárias ao interesse da parte não configuram, por si só, prestação jurisdicional defeituosa, tampouco obrigam o órgão julgador a rebater todos os argumentos apresentados se já houver fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 772/774).
Segundo a parte
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.