DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 2747734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Alegação de anatocismo e cobrança de juros abusivos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10590
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.125-2.137):
Apelação Cível. Ação revisional. Contrato de financiamento imobiliário. Previ. Alegação de anatocismo e cobrança de juros abusivos. Utilização da Tabela Price como método de amortização das prestações do financiamento. CET (Coeficiente de Equalização das Taxas).
1 - As entidades de previdência privada fechada submetem-se à legislação de regência e ao respectivo regulamento do Plano de Benefícios. Inaplicabilidade do CDC. Verbete 593 da Súmula do STJ.
2 - Utilização da Tabela Price como método de amortização das prestações do financiamento que não constitui ilegalidade ipso facto, mas o louvado aponta a existência de capitalização mensal, o que é vedado à PREVI, mormente por não se enquadrar como instituição financeira.
3 - Legalidade da aplicação do CET (Coeficiente de Equalização de Taxas) sobre as prestações mensais de amortização do saldo devedor, o qual se destina a cobrir os desequilíbrios na contrapartida dos financiamentos concedidos aos associados do Fundo. Precedentes.
4 - Juros remuneratórios que, de acordo com a prova técnica, estão de acordo com a previsão contratual.
5 - A taxa referencial (TR), desde que pactuada, como na hipótese dos autos, pode ser adotada como índice de correção monetária dos saldos de financiamento para aquisição de imóvel, devendo ser ressaltado que não há ilegalidade na estipulação de formas de correção distintas para prestações e saldo devedor, devendo ser obedecido o disposto em contrato para cada uma delas.
6 - Sentença que deu correta solução à lide.
7 - Desprovimento dos recursos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.214-2.219 e 2.328-2.332).
No recurso especial, alega a recorrente (PREVI), violação dos artigos 85, §§ 2º e 8º, 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, artigos 138, 166, 193, 205, 421, 422 e 884 do Código Civil, artigos 17, 18, 68 e 71 da LC 109/2011.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou: a) a questão da prescrição decenal e termo inicial na assinatura/última repactuação; b) distinção técnica entre amortização negativa, juros compostos e anatocismo; c) efeitos das repactuações/novação (GT1 e GT3) e vedação de bis in
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 2.136 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.