DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2747697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de restituição do ICMS ST cobrado a maior quando o fato gerador for inferior ao montante antecipado.
- 19, II, da Lei Estadual nº 11.408/96, ao garantir ao contribuinte o direito ao ressarcimento dos valores despendidos a maior quanto o fato gerador for inferior ao presumido não malfere o art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 714-715):
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. POSSIBILIDADE. ADI Nº 2.675/PE. APLICAÇÃO DO ART. 19, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.408/96. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de restituição do ICMS ST cobrado a maior quando o fato gerador for inferior ao montante antecipado. 2. O art. 19, II, da Lei Estadual nº 11.408/96, ao garantir ao contribuinte o direito ao ressarcimento dos valores despendidos a maior quanto o fato gerador for inferior ao presumido não malfere o art. 150, § 7º da Constituição Federal de 1988, nem o art. 10 da LC nº 87/96 (Lei Kandir), posto observar os parâmetros mínimos ali dispostos. 3. Declarada a constitucionalidade da norma estadual supracitada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 2.675/PE. 4. Direito à restituição dos valores pagos a maior a título de recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre o combustível, inexistindo delimitação do período fiscal a ser restituído ante a cobrança a maior de ICMS, devendo-se aplicar, tão somente, a prescrição quinquenal. 5. Necessária a observação da modulação dos efeitos posta no julgamento do RE nº 593849/STF, considerando-se a data de ajuizamento da demanda. 6. Provimento do Apelo Cível para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, para declarar o direito a ser ressarcido do ICMS Substituição Tributária, nos termos do art. 19, II, da Lei Estadual nº 11.408/96, respeitada a prescrição quinquenal, com aplicação ex officio dos Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23, todos da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. 7. Decisão Unânime.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 780-786).
Em seu recurso especial de fls. 795-817, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022, II, do CPC, ao alegar que:
" .. ainda que se admita a pretensão de restituição do que a parte autora supostamente pagou a mais de ICMS, considerando-se o preço real de venda do combustível, necessário se fazia apurar também quantas e quais vezes as mercadorias comercializadas pela demandante foram vendidas por preço maior que o previsto em pauta da SEFAZ-PE. .. as supostas diferenças a maior
[trecho intermediário suprimido]
ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno não conhecido.
(AgInt na AResp n. 2.215.294/PA, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/3/2023) grifo acrescido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.