ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2747660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPEC IAL.
- Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4718, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPEC IAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade do contrato de cessão de crédito exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRINEU MAZIERO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 1055, e-STJ):
CESSÃO DE CRÉDITO. Cedente cedeu crédito que sabia não existir no momento da aludida cessão - uma vez que a área comprada correspondia a menos da metade da área convencionada - sendo nula a cessão de crédito por falta de objeto, retornando as partes ao statu quo ante. Cabe ao cessionário, se o caso, buscar os respectivos direitos em face da cedente. Ante o princípio da causalidade, caberá exclusivamente à cedente arcar com o ônus da sucumbência, a qual foi bem fixada em 15 % do valor da causa. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em rejulgamento determinado por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ACLARADA. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EMBARGOS 10 ACOLHIDOS.
Opostos novos embargos, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1081-1085 (e-STJ).
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 294, 295, 422, 489 e 1.022
[trecho intermediário suprimido]
an passant, não é demais registrar que a cessão de crédito, como qualquer outro negócio jurídico, submete-se aos requisitos gerais de validade do art. 104 do CC. Oportuno ressaltar que, de acordo com a narrativa do acórdão, não houve inadimplemento do comprador do imóvel a justificar eventual cobrança do cessionário, mas sim o devido pagamento após o abatimento proporcional do preço.
Consignou a Corte de origem que não há pendência dos cedidos em relação a tal ponto, cuja eventual anuência com a cessão em nada interfere no julgamento de nulidade da avença por ausência de objeto, até porque os cedidos não manifestam vontade e não são parte celebrante na cessão de crédito.
Por fim, consoante destacado pelo Tribunal de piso, deve o cessionário procurar o cedente para averiguar eventuais perdas e danos, ressolvendo-se estes autos com a nulidade do contrato de cessão de crédito.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.