DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE FERREIRA SILVA contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2747578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE FERREIRA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação nos autos de ação de anulação de execução extrajudicial de consolidação de propriedade com tutela de urgência.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4846, 9582, 10449
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE FERREIRA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação nos autos de ação de anulação de execução extrajudicial de consolidação de propriedade com tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fls. 209-211):
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA PARA PURGAR A MORA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO POR OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A DEVEDORA SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL E POR TRÊS DIAS EM JORNAL. VALIDADE. ALIENAÇÃO VÁLIDA.
1 - Recurso de apelação interposto por A.F.S., a tempo e modo, recebido no efeito suspensivo (art. 1.012, CPC).
2 - O apelo contesta a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Vinícius Costa Vidor, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, pela qual se julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que fosse anulada a arrematação do item 3 do Leilão Público nº 1063 e 1604/2019, sob a alegação de vício insanável, consistente na ausência de intimação para purgar a mora.
3 - A Apelante pretende a reforma da r. sentença, aduzindo, em síntese, que: (i) a Apelada afirmou que o Cartório tentou proceder à intimação da Apelante em dias e horários diversos, no entanto, não especificou quais dias e horários foram esses, sendo que para que a declaração tivesse, de fato, relevante valor probatório, seria necessário que viesse acompanhada das certidões do oficial de registro, informando os dias e horários que se dirigiu à casa da Apelante e não conseguiu efetuar a notificação; (ii) o conteúdo puro e simples da declaração acostada pela Apelada não poderia servir de pretexto para que ela utilizasse a citação por edital, mormente porque a intimação pela via editalícia deveria ser a ultima ratio das hipóteses de notificação prevista na Lei nº 9.514/1997, pois é espécie de notificação denominada ficta, em que o conhecimento da pessoa a que se dirige a notificação é presumido e não real; (iii) todo o alegado na petição inicial teria sido desconsiderado pelo Juízo a quo, quando alegou que a Apelante não trouxe aos autos quaisquer indícios de
[trecho intermediário suprimido]
a consolidação da propriedade do bem pela credora fiduciária, o que de fato ocorreu in casu.
3. O acórdão recorrido consignou que a devedora fiduciante foi devidamente intimada. Afastar essa conclusão, para acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento por ausência de intimação para purga da mora, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.