DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por EMBRAED - EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICAÇÕE… — EAREsp EAREsp 2747495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por EMBRAED - EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICAÇÕES LTDA, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.747.495/RS.
- Embargos de divergência opostos em: 13/8/2025.
- Ação: civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ, EMBRAED - EMPRESA BRASILERA DE EDIFICAÇÕES LTDA e UNIÃO.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência interpostos por EMBRAED - EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICAÇÕES LTDA, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.747.495/RS.
Embargos de divergência opostos em: 13/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/9/2025.
Ação: civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ, EMBRAED - EMPRESA BRASILERA DE EDIFICAÇÕES LTDA e UNIÃO.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: o TJ/RS deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação interposto pelo MPF, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXA MARGINAL DE CURSO D"ÁGUA. URBANIZAÇÃO DA REGIÃO. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. 1. Em relação à remessa oficial, observa-se que o entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o artigo 19, caput, da Lei 4.717/1965 deve ser aplicado, por força de analogia, também às ações civis públicas, a fim de que sejam submetidas a reexame necessário as sentenças que concluírem pela carência de ação ou pela improcedência dos pedidos. Considerando que o magistrado de origem julgou improcedentes todos os pleitos iniciais, dá-se por interposta a remessa oficial, em relação a todas as pretensões apresentadas pelo órgão ministerial na peça vestibular. 2. Caso em que se cuida de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Balneário Camboriú/SC, de EMBRAED - Empresa Brasileira de Edificações Ltda. e da União, na qual se visa a condenação dos réus ao pagamento de indenização e obrigação de recuperação ambiental da área onde foi construído o Edifício Renaissance, localizado na Avenida Atlântica, nº 4.800, naquela cidade, principalmente por meio adequado de tratamento de esgoto; e, somente em relação aos órgãos públicos, à obrigação de fiscalizar a obra e apontar medidas para a sua regularização. 3. Hipótese em que a perita atestou que o local da construção encontrava-se em área de preservação permanente, nos termos do item 3 do artigo 2º, alínea "a", do Código Florestal de 1965, vigente à época da edificação do imóvel, uma vez que situado a menos de 100 metros da margem do Rio Camboriú, o qual contava com 130 metros de largura. 4. Considerando que a construção está situada em área de preservação permanente, e tendo em vista que
[trecho intermediário suprimido]
nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.