DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2747484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.939-1.940): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 13206, 7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.939-1.940):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. No caso, é evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.006-2.011).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV, LV, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, sustenta que o Tribunal local violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porquanto não teria analisado diversas questões suscitadas no agravo de instrumento interposto, notadamente quanto à ocorrência de coisa julgada e estabilização das decisões anteriores, manutenção do interesse recursal do agravante, bem como acerca da jurisprudência apresentada que tem identidade com o caso dos autos.
Argumenta que, não obstante a interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, tal entendimento equivocado foi reiterado por esta Corte ao conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial com base na ausência das omissões apontadas e na aplicação da Súmula n. 284 do STF, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, dos limites da coisa julgada, bem como o dever de motivação das decisões judiciais.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça não apreciou a subsistência do interesse recursal do recorrente na execução subjacente e a existência de coisa julgada, bem como deveria analisar o caso à luz aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, 520, II, e 776 do Código de Processo Civil.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.049-2.084 e 2.088-2.098.
É o relatório.
2. No julgamento
[trecho intermediário suprimido]
I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.