ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2747427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA MENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7 E 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para litispendência e tríplica identidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Agropecuária Progresso Norte Ltda. e Luiz Lopes Barreto contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DOS PEDIDOS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXECUTADOS /EMBARGANTES QUE OPUSERAM, ANTERIORMENTE, EMBARGOS À EXECUÇÃO ARGUINDO AS MESMAS MATÉRIAS DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 373, §§1º A 3º, DO CPC. OCORRÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE - PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AGRAVANTES QUE RECONHECEM A REPETIÇÃO DAS TESES DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 36-42)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 59-62).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 917,
[trecho intermediário suprimido]
soja entregues e arrestadas ou a condenação ao equivalente em dinheiro. Esse e. Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que, havendo tríplice identidade, resta configurada a litispendência" (e-STJ fl. 39)
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.