DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual URBANO MOGIC… — AREsp AREsp 2746984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual URBANO MOGICAR PARTICIPACOES LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Transferência indevida de crédito do imposto (ICMS) a contribuinte substituto a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações com mercadorias (veículos) sujeitas ao regime de substituição tributária.
- Inobservância dos óbices previstos pelo Decreto 41.653/97.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 10023, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual URBANO MOGICAR PARTICIPACOES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 513/516):
Preliminar. Decadência. Inocorrência. Apelação. Embargos à execução fiscal. ICMS. Transferência indevida de crédito do imposto (ICMS) a contribuinte substituto a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações com mercadorias (veículos) sujeitas ao regime de substituição tributária. Inobservância dos óbices previstos pelo Decreto 41.653/97. Atuação da embargante pautada em sentença favorável proferida em Mandado de Segurança e posteriormente reformada pelo E. Tribunal. Descabimento de análise das teses de direito à restituição, dado que a autuação se baseia nos aspectos formais da transferência. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 543/546)
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido (fl. 556):
(i) viola os artigos 150, § 4º, e 173, inc. I, do CTN e, neste ponto, diverge da jurisprudência deste STJ, ao incorretamente aplicar a regra geral de contagem do prazo decadência, em detrimento da regra específica legalmente prevista para situações como a do caso concreto;
(ii) viola o artigo 803, inc. I e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao se recusar à análise da nulidade da execução, que constitui matéria de ordem pública, em razão de suposta inovação recursal; e
(iii) viola os artigos 489, § 1º, inc. I, III e IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, por ter se recusado a sanar as relevantes omissões apontadas em embargos à execução, que poderiam infirmar o resultado do julgamento.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 597/609).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 520/526):
..
1.1. Para rejeitar a tese de decadência apresentada pela Urbano, o acórdão ora embargado limitou-se a afirmar que "o caso não enseja aplicação do prazo decadencial estipulado no § 4º do art. 150 do CNT, ou seja, cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador", de modo que "há de ser aplicada a regra geral do art. 173, I, do CTN, cujo início é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.