DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMESVALDO DE JESUS SOARES LIMA, contra … — AREsp AREsp 2746888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMESVALDO DE JESUS SOARES LIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR OFERTADO.
- JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE O VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL.
- 15-A, CAPUT, DO DECRETO- LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122, 10886
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMESVALDO DE JESUS SOARES LIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1086-1087):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.365/1941. USINA HIDRELÉTRICA DE BELLO MONTE. ÁREA URBANA. 48,98m . BAIRRO SUDAM. MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR OFERTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE O VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL. 20% DA OFERTA. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO- LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. § 1º DO ART. 11 DA LEI 9.289/96. APELAÇÃO DA NORTE ENERGIA IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE EXPROPRIADA PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação da apelante restrita ao não pagamento dos juros compensatórios e aplicação da correção monetária pelo IPCA-E.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, são devidos os juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) que não puderam ser levantados pelo expropriado, ainda que o valor da indenização seja igual ao da oferta. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários."
4. A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.3 65/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.
5. No caso,
[trecho intermediário suprimido]
artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DO S FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.