DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — EAREsp EAREsp 2746838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 417-421) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial.
- A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos, arrazoando que (fls.
- 417-418): A r. decisão embargada limitou-se a indeferir liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de ausência de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 12155, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 417-421) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial.
A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos, arrazoando que (fls. 417-418):
A r. decisão embargada limitou-se a indeferir liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de ausência de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma.
Todavia, deixou de enfrentar expressamente a tese central sustentada pelo Embargante, qual seja: a de que o acórdão recorrido conheceu do Recurso Especial sem o devido prequestionamento formal, em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte (v. g., EDcl no AgInt no AR Esp 2.222.062/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/08/2023) anexo.
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A decisão embargada reconhece a ausência de similitude entre os julgados confrontados, mas, ao mesmo tempo, deixa de analisar a questão fulcral suscitada: a dispensa, no caso concreto, do prequestionamento formal.
Tal circunstância gera contradição interna, pois a própria ratio decidendi do acórdão recorrido se relaciona diretamente à necessidade de prévio prequestionamento, cuja ausência inviabilizaria o conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Ressalte-se que somente em relação ao paradigma - EDcl no AgInt no AR Esp n. 2.222.062/DF, declarou-se que: "embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Em cada um dos acórdãos confrontados foram apreciados os conteúdos específicos das respectivas peças processuais (acórdãos e recursos especiais). Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ" (fl. 413).
Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos declaratórios. A parte pretende tão somente o rejulgamento do recurso.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.