DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO… — AREsp AREsp 2746423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 11, 371, 373 e 492 do CPC não merece conhecimento.
- No ponto, a recorrente procura infirmar a convicção do Tribunal de origem de que a CASAN não logrou demonstrar o cumprimento satisfatório do título executivo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial tão somente quanto à alegada violação ao art.022 do CPC e, nessa extensão, não provê-lo. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.702):
Ação civil pública Alegação de diferenças entre o projeto básico e o projeto executivo, com base no qual foi expedida a LAI, alterações essas que não foram contempladas no EIA-RIMA - Pedido de condenação em obrigações de não fazer e obrigações de fazer, consistentes na paralisação das obras da "Nova Ligação Viária Pirituba-Lapa", na realização de novo EIA/RIMA, e na nulidade da Licença ambiental de Instalação nº 03/CLA-SVMA/2019 Sentença de procedência da ação - Recursos sustentando que a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa e ofensa à regra da paridade de armas; (ii) A fundamentação da sentença contém erro pois considerou que a licença ambiental de instalação LAI foi concedida antes das readequações do projeto; (iii) o procedimento administrativo de licenciamento ambiental é regular e válido conforme a legislação federal e municipal; e (iv) As readequações do projeto básico da Nova Ligação Viária Pirituba-Lapa não importam alteração substancial, de modo que há evidente desnecessidade de novo EIA-RIMA Decisão que levou em consideração os argumentos do CAEX como fundamento da decisão de nulidade da licença Demonstração de que não ocorreu qualquer alteração que afetasse o projeto original, mas que na verdade veio a ser complementado com as adequações analisadas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente Inadequada aceitação do entendimento de que a conduta omissiva dos réus em providenciar o devido EIA/RIMA (que abarque todas as alterações constantes do projeto executivo, já que este é dissonante daquele que foi licenciado), para que se possa ter uma visão real e global da região onde se pretende implantar o aludido empreendimento, que terá e trará grandes e incontroversos impactos ambientais e urbanísticos, claramente afronta a Constituição Federal porque coloca em sérios riscos o meio ambiente natural e construído equilibrado, razão pela qual se justifica a intervenção do Poder Judiciário neste caso, de modo a impedir a ocorrência de danos ambientais e urbanísticos irreparáveis Premissa que foi devidamente esclarecida no curso da ação, não havendo necessidade de outras provas, sobretudo a pericial que a princípio se mostrou necessária, mas que fica prejudicada - Interpretação da Resolução nº 207 SVMA/CADES de 2020 e legislação que
[trecho intermediário suprimido]
arts. 11, 371, 373 e 492 do CPC não merece conhecimento. No ponto, a recorrente procura infirmar a convicção do Tribunal de origem de que a CASAN não logrou demonstrar o cumprimento satisfatório do título executivo. Para tanto, promove em seu recurso um comparativo entre a cláusula sexta do ajuste firmado entre as partes e o conteúdo do estudo técnico por ela realizado. Para prover o Recurso Especial, é necessário não só amplo reexame das provas colacionadas aos autos, mas também avaliação do conteúdo do ajuste, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial tão somente quanto à alegada violação ao art.022 do CPC e, nessa extensão, não provê-lo.
(AREsp n. 1.771.701/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.