DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 2746411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 4414-4419) interposto por FELISARDO JOSE DE ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 4242-4259), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 10014, 10012, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 4414-4419) interposto por FELISARDO JOSE DE ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0030662-06.2010.4.01.3500 (fls. 4242-4259), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS DE CONVÊNIO. EX-PREFEITO E LICITANTE VENCEDORA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EMPRESA EXECUTORA DO CONVÊNIO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ACOLHIMENTO EM FASE RECURSAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS. SANÇÕES DO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de cumprimento de obrigação de fazer ocorreu justamente em fase de cumprimento de obrigação de fazer, o que não isenta a empresa executora do convênio de suas responsabilidades pelos atos improbidade, especialmente, pelas demais sanções imputadas pela sentença ora recorrida.
2. A legitimidade ativa decorrente das irregularidades descritas na inicial imputam condutas ilegais praticadas pela empresa recorrente que, na condição de executadora do objeto do Convênio, recebeu recursos públicos, tendo entregue a obra inacabada.
4. Apurou-se que o recurso foi empenhado e liberado pelo Ministério da Integração Nacional e repassado à Empresa Vencedora, em seis parcelas. Restou saldo em conta, ao final do prazo, que acabou sendo devolvido ao mencionado Ministério pelo Prefeito da gestão seguinte (2009- 2012).
5. A responsabilidade do gestor (ex-Prefeito) reside no fato de ter praticado ato de improbidade administrativa com prejuízo ao patrimônio público, consubstanciado na aprovação, fiscalização e pagamento integral de obra que foi parcialmente executada. A da empresa, tendo em vista que, na condição de executora do objeto do convênio, recebeu os referidos recursos, na integralidade, e descumpriu injustificada e parcialmente o objeto do contrato.
6. O dano causado ao erário é notório, haja vista que a empresa vencedora não executou a obra na forma e tempo devido.
7. As sanções impostas na sentença foram aplicadas em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e nos estritos termos do art. 12, II, da Lei nº. 8.429/92.
8. Apelação não provida.
Nas razões do apelo nobre (fls. 4338-4346), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente alega, em síntese:
1) que, após a Lei 14.230/2021, a improbidade
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS DE CONVÊNIO. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO E DANO AO ERÁRIO. TEMA N. 1199/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉSIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. REsp 2186838/MG e REsp 2148056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.