DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE ALBERTO ANDERS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2746390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE ALBERTO ANDERS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- 0107507-52.2000.8.08.0024 e assim ementado (fls.
- PREJUÍZO DECORRENTE DE NÃO OBSERVÂNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
- 1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça "possui orientação consolidada no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência quando a decisão judicial enquadra supostos atos de improbidade em dispositivo diverso do disposto na exordial" (STJ, EDcl no Aglnt no AREsp 1336263/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10014, 10385, 10011, 14241, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORGE ALBERTO ANDERS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0107507-52.2000.8.08.0024 e assim ementado (fls. 1196-1199):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 12 DA LIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATOS DOLOSOS E CULPOSOS. ARTS. 10, INC. VIII, XI E XII E 11. PREJUÍZO DECORRENTE DE NÃO OBSERVÂNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO IN RE IPSA.
1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça "possui orientação consolidada no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência quando a decisão judicial enquadra supostos atos de improbidade em dispositivo diverso do disposto na exordial" (STJ, EDcl no Aglnt no AREsp 1336263/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11-04-2019, DJe 22-04-2019). Alegação de nulidade da sentença rejeitada.
2. - Descabe falar em inépcia da petição inicial pela alegada ausência de individualização das condutas ímprobas e das penalidades incidentes quando consta na petição inicial expressa delimitação dos atos supostamente irregulares e das respectivas sanções, bem como adequada narração dos fatos e indicação das partes, da causa de pedir e dos pedidos, certos e determinados.
3. - Não é nula a citação por edital realizada após esgotados os meios de localização do endereço, quando "demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido". (SEC 11.850/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16-12-2015, DJe 02-02-2016).
4. - Não há que se falar em inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que cominam penas pela prática de atos de improbidade administrativa. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI n. 2.182/DF, que teve como pedido a declaração de inconstitucionalidade formal da mencionada lei (DJ: 09-09-2010). Embora não tenha havido em tal julgamento decisão acerca de vícios materiais, prevalece a presunção de constitucionalidade material dos dispositivos daquele diploma legal. Ademais, a norma do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, instituiu as punições principais, não impedindo ao legislador infraconstitucional a instituição de outras sanções, considerando o relevante interesse protecionista
[trecho intermediário suprimido]
dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação. (Tema 1.397)"
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas no Tema n. 1.199 do STF, Tema 1.397 do STJ e das demais questões fixadas nesta decisão, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Determino a baixa imediata dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISOS VIII, IX E XII, E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. TEMA N. 1199 DO STF E TEMA 1397 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NECESSÁRIO. ANÁLISE PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.