ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2746321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, RISTJ.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 STJ. SÚMULAS 5 E 7 STJ. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 932, INCISO III, CPC. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, RISTJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos aptos a desconstituir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstrar concretamente como o caso dispensaria o reexame de provas.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-stj 470-471), que negou seguimento ao ao agravo em recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante (e-stj 498-503), afirma ter impugnado de forma efetiva, individualizada e
[trecho intermediário suprimido]
(a) ausência de enfrentamento do entendimento da Corte Especial sobre a unidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade; (b) ausência de ataque direto à incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e à exigência de dialeticidade concreta, com cotejo entre o acórdão recorrido e as teses do especial; e (c) manutenção de abordagem essencialmente genérica quanto à não aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, sem demonstrar, "de forma efetiva, individualizada, específica e fundamentada", como o caso concreto dispensaria reexame de provas.
Assim, à luz dos parâmetros normativos transcritos art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da jurisprudência indicada, conclui-se que as razões do agravo interno não impugnaram todos os argumentos da fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.