ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2746273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10457
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. USUCAPIÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
3. Agravos em recurso especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por SÉRGIO PEDRINHO FONTANARI e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula nº 283/STF em relação aos artigos 10, 329, II, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; b) aplicação da Súmula nº 284/STF no que se refere às teses de ausência de ocupação com animus domini e de ausência de provas da ocupação e de utilização da área; e c) e incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ em relação às teses de nulidade da sentença em decorrência da ausência de intimação sobre a alteração do polo ativo e do preenchimento dos requisitos da usucapião (e-STJ fls. 2.422-2.427).
Em suas razões (e-STJ fls. 2.444-2.462), os agravantes afirmam que o tribunal local adentrou indevidamente na análise do mérito do recurso e defendem a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ ao caso.
Reiteram a tese de nulidade da sentença em virtude da ausência de intimação para se manifestarem acerca da alteração do polo ativo da demanda e sobre os documentos juntados.
Insistem que ficou demonstrado nos autos que a posse não se deu com animus domini e que os autores não demonstraram a utilização do
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Relator p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de e-STJ fls. 2.463-2.481, por preclusão consumativa, e não conheço do agravo em recurso especial de e-STJ fls. 2.444-2.462, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e na Súmula nº 182/STJ.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelos ora recorrentes, devem ser majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.