ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2746059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- As questões relativas à suposta boa-fé do infrator e à alegada desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento foram decididas pela Corte regional com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO PEREIRA PITZSCHK contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp 2.473.772/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10419, 6028, 10025
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As questões relativas à suposta boa-fé do infrator e à alegada desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento foram decididas pela Corte regional com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CELSO PEREIRA PITZSCHK contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 303/306, em que conheci de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
A parte agravante aduz que não seria necessário o revolvimento de matéria probatória. No mérito, insiste no descabimento da aplicação da pena de perdimento de seu veículo automotor.
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 332).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As questões relativas à suposta boa-fé do infrator e à alegada desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento foram decididas pela Corte regional com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.
Na decisão agravada, conheci de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 226):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A legislação aduaneira (artigos 94, 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66 e artigos 674 e
[trecho intermediário suprimido]
vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
(AREsp 2.473.772/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024).
Não há nada no agravo interno que justifique a alteração desse entendimento.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.