ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2745980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Reconhecida a tempestividade do presente agravo e anulada a certidão de trânsito em julgado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte e desfavorável à Defensoria Pública da União, que dela não foi intimada pessoalmente.
- Ação anulatória de ato de expulsão de estrangeiro sob o amparo da excludente do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10009
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANULAÇÃO. ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXPULSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Reconhecida a tempestividade do presente agravo e anulada a certidão de trânsito em julgado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte e desfavorável à Defensoria Pública da União, que dela não foi intimada pessoalmente.
2. Ação anulatória de ato de expulsão de estrangeiro sob o amparo da excludente do art. 55, "b", da Lei n. 13.445/2017 (união estável com companheira brasileira).
3. O Regional constatou que, no caso dos autos, não foram apresentadas "provas mais robustas, à comprovação da vida em comum no domicílio conjugal, inclusive em período anterior ao decreto de expulsão", fundado na premissa de que "a formação de vínculo familiar, sem a comprovação razoável de uma união duradoura, contemporânea ao ato que decretou a expulsão do estrangeiro, configura ludíbrio à vontade do legislador de proteger os vínculos familiares".
4. A Corte Regional decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno conhecido e desprovido. Anulada a certidão de trânsito em julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MOSES LEJONE THAKHISI para desafiar decisão proferida pelo Presidente do STJ, às e-STJ fls. 782/786, em que conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da inviabilidade de exame de violação ou interpretação divergente de norma constitucional.
Certificado o trânsito em julgado, foi formado expediente avulso em face do agravo interno ora interposto (e-STJ fl. 794).
Aponta a parte agravante, preliminarmente, a nulidade da certidão de trânsito em julgado, pois não teria ocorrido a intimação pessoal da Defensoria Pública da União da decisão agravada.
Após esclarecer que não haverá impugnação em
[trecho intermediário suprimido]
apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Ademais, o Tribunal de origem, com base em provas documental e testemunhal, entendeu que "os elementos colhidos nos autos são mais do que suficientes para demonstrar a constância de relacionamento público, contínuo e duradouro, o que caracteriza a união estável" (fl. 84, e-STJ). Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 189.081/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado para CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.