DECISÃO AMANDA TEIXEIRA DE ARAÚJO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2745875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AMANDA TEIXEIRA DE ARAÚJO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Revisão Criminal n.
- A recorrente foi condenada pela prática dos crimes dos arts.
- 11.343/2006, a 14 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa (fls.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
AMANDA TEIXEIRA DE ARAÚJO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Revisão Criminal n. 1002705-68.2023.8.11.0000.
A recorrente foi condenada pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 14 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa (fls. 571-588).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, para redimensionar a pena aplicada para 9 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa (fls. 718-758).
O recurso especial da defesa de Amanda não foi admitido na origem (fls. 821-829).
Após o trânsito em julgado da condenação (fl. 834), a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal local, que foi julgada parcialmente procedente, para alterar a pena-base e afastar a aplicação da agravante do art. 61, II, "j", do CP, redimensionada a pena aplicada para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 978-979).
Nas razões do especial, sustentou a violação dos arts. 157, 386, V, 564, III, "b", todos do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumentou a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento por cerceamento de defesa, já que o relatório contendo as transcrições das conversas extraídas do aparelho celular da recorrente foi juntado aos autos durante a audiência, o que impediu a defesa de formular indagações à testemunha responsável pela elaboração do documento.
Além disso, aduz a ausência de prova da autoria delitiva e do vínculo associativo, e a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena relativa ao tráfico (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal local não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou nenhum dispositivo de lei federal cujo conteúdo fosse suficiente para amparar os argumentos expostos nas razões recursais, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. Além disso, asseverou que a recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (fl. 1.181), o que ensejou a interposição deste agravo.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (fl. 1.249).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor.
Com efeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da referida minorante, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
Exemplificativamente: "A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante." (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/6/2025).
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.