DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2745866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.771-1.772):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto, o qual foi julgado inadmissível com base nas Súmulas 182, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante foi condenada juntamente com dois corréus pelos crimes de concussão e responsabilidade de prefeitos (CP, art. 316, caput; DL 201/67, art. 1º, I), em virtude de exigência de vantagem indevida e desvio de rendas públicas. A defesa sustentou nulidades no processo, ilegalidades na dosimetria da pena e perda da competência do tribunal em razão da cessação do foro privilegiado de um dos corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é unívoca e incindível, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O agravo regimental da defesa se limita a repetir os argumentos já lançados no recurso especial, sem confrontar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ.
5. Quanto à alegação de nulidade pela perda superveniente do foro por prerrogativa de função, a decisão agravada demonstrou que o tribunal de origem afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo e na convalidação dos atos investigatórios, fundamentos que não foram especificamente atacados.
6. As alegações relativas à dosimetria da pena e à atipicidade da conduta demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A fundamentação adotada para exasperar a pena-base foi considerada idônea, com base em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, afastando-se a alegação de bis in idem, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83). A ausência de precedentes
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.