ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2745640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DE DESCONTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional é entregue de modo completo, não se confundindo o inconformismo com omissão.
2. A pretensão de aferir a validade da cláusula que estipula o valor do imóvel para fins de leilão, bem como de verificar se a credora impôs obstáculos à portabilidade do financiamento, demanda, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. A inversão do julgado, que concluiu pela liquidez do título e pela ausência de provas de conduta ilícita da credora, é vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A análise da natureza jurídica da cláusula que estabelece a perda de um desconto condicional - se mera penalidade ou revogação de benefício - e a subsequente avaliação de sua suposta abusividade exigem a interpretação de cláusulas do acordo e a reanálise das circunstâncias fáticas da negociação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA e MILENA MOREIRA RODRIGUES OLIVEIRA (CARLOS e outra) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, assim ementado (e-STJ, fls. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO A
[trecho intermediário suprimido]
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve conduta intencional do segurado no agravamento do risco, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.215.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 )
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.