ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2745564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INADMISSÍVEL.
- JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INADMISSÍVEL. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.
1. No cumprimento de sentença não se admite rediscutir legitimidade e responsabilidade já acobertadas pela coisa julgada.
2. Na atualização do valor da causa para aferição da verba honorária, não incidem juros moratórios; os juros de mora sobre os honorários incidem a partir do trânsito em julgado. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO TREVO DO JARAGUÁ LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão de matérias decididas na formação do título executivo judicial; b) afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem; c) quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa, na atualização do valor da causa não incidem juros moratórios; os juros de mora sobre os honorários incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme precedentes; e d) a revisão pretendida, quanto à legitimidade e à inexigibilidade de aluguéis, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 299-303).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, nulidade por falta de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e a violação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Sustenta ser indevida a aplicação de juros de mora na base de cálculo da verba sucumbencial.
Alega a violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
o valor da causa.
2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Como consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não determinou a incidência de juros de mora sobre a atualização do valor da causa, como alegado nas razões do recurso da agravante.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.