DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ADRIANA MARIA DE ALMEIDA PETERS, em face de decisão… — AREsp AREsp 2745500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ADRIANA MARIA DE ALMEIDA PETERS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HÁ PROVA ESCRITA SUFICIENTE A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA.
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DOS EXTRATOS SOLICITADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9607, 4960, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por ADRIANA MARIA DE ALMEIDA PETERS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 658-667, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HÁ PROVA ESCRITA SUFICIENTE A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DOS EXTRATOS SOLICITADOS. ART. 700 DO CPC.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀQUELA DE MERCADO. DESACOLHIMENTO. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO EXCEDE EM 10% DO VALOR DIVULGADO PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, DA MULTA MORATÓRIA E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEM RAZÃO. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA EM 1% AO ANO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM 2%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. MANUTENÇÃO DA SUA APLICAÇÃO, VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE RECHAÇADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ACERTO DO DECISUM QUE ARBITROU 20% EM DESFAVOR DA AUTORA E 80% EM DESFAVOR DA RÉ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL E PARÂMETRO EQUIVOCADO, PORQUANTO AUSENTE CONDENAÇÃO EM VALORES. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA CADA PARTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 699-701, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 713-722, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a impugnação apresentada na origem, bem como quanto à natureza dos documentos denominados extratos bancários.
Contrarrazões às fls. 733-740, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 753-759, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.
Em decisão singular (fls. 786-787, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos
[trecho intermediário suprimido]
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) grifou-se
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação anterior e, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.