DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLUB PARK BUTANTÃ co… — AREsp AREsp 2745498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLUB PARK BUTANTÃ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 186, 402, 403 e 1.349 do CC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, por não ter sido realizado o cotejo analítico, e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
1.349, §2º, do Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLUB PARK BUTANTÃ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 186, 402, 403 e 1.349 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, por não ter sido realizado o cotejo analítico, e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de anulação de assembleia que destituiu cargo de síndica c/c indenização.
O julgado foi assim ementado (fl. 2.620).
APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA QUE DESTITUIU CARGO DE SÍNDICA C.C INDENIZAÇÃO - Sentença de Procedência - Pretensão à reforma - Impossibilidade - Assembleia que não demonstrou irregularidades capazes de comprovar a necessidade de destituição da Síndica - Art. 1.349, §2º, do Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 186, porque não houve conduta ilícita do condomínio apta a gerar responsabilidade civil pela destituição, visto que a remuneração do síndico pelo período do mandato é mera expectativa de direito e a conveniência administrativa autoriza a destituição;
b) 402, pois os lucros cessantes exigem probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de obtenção do ganho sem o evento danoso, o que não se comprovou, tratando-se de expectativa de permanência no cargo sem garantia;
c) 403, porquanto só se admitem prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução, inexistindo prova de dano efetivo ligado causalmente à destituição; e
d) 1.349, visto que a assembleia pode destituir o síndico por irregularidades, falta de prestação de contas ou ausência de administração conveniente, tendo sido apuradas inconsistências como duplicidade de lançamentos e despesas sem comprovação que evidenciam falta de conveniência, e, ao final, requer a reforma para afastar a condenação em lucros cessantes.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que era possível a condenação em lucros cessantes sem prova concreta da perda de ganho e que não houve irregularidade apta à destituição, indicando como paradigma
[trecho intermediário suprimido]
contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravada , observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.