ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2745408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização decorrente de parceria agrícola, na qual se discute a responsabilidade dos réus pela apropriação indevida de safra de cana-de-açúcar plantada pelos autores, sob o fundamento de que estes agiram de boa-fé e têm direito à indenização nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10444, 9602, 9584
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS AUTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 1.255 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização decorrente de parceria agrícola, na qual se discute a responsabilidade dos réus pela apropriação indevida de safra de cana-de-açúcar plantada pelos autores, sob o fundamento de que estes agiram de boa-fé e têm direito à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) os recorrentes violaram dispositivos legais ao impedir a colheita da safra; (iii) os recorridos tinham posse de boa-fé e direito à indenização; (iv) houve dissídio jurisprudencial em relação à perda da boa-fé do possuidor; e (v) a condenação ao pagamento de indenização configuraria enriquecimento ilícito.
3.A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o acórdão recorrido enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente realizado. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.
4.A análise das questões suscitadas pelos recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5.O acórdão recorrido reconheceu que os autores agiram de boa-fé ao plantar e
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 884 do Código Civil.
Conforme consignado: não considerar os ativos biológicos como sendo dos autores, bem como a colheita feita, é reconhecer o locupletamento ilícito dos requeridos" (e-STJ.fls. 674).
Diante do exposto, resta evidente que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais apontados por ALCEU e MÔNICA, tampouco em dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANTÔNIO e ESPÓLIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.