DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SIDERQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS S/A,… — AREsp AREsp 2745379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SIDERQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO LIMITE ANUAL GLOBAL E MENSAL PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS PELO SISTEMA SISCRED (DECRETO ESTADUAL Nº 7871/2017 (RICMS/PR) E DA RESOLUÇÃO SEFA Nº 118/2019).
- INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1748097-2 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10540, 6016, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela SIDERQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 338):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SEGURANÇA DENEGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO LIMITE ANUAL GLOBAL E MENSAL PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS PELO SISTEMA SISCRED (DECRETO ESTADUAL Nº 7871/2017 (RICMS/PR) E DA RESOLUÇÃO SEFA Nº 118/2019). IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1748097-2 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTA. NÃO VERIFICAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA LEGALIDADE. TEMA 346 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE REITERA A MESMA LÓGICA DA REGULARIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à existência de direito líquido e certo da empresa impetrante ao aproveitamento dos créditos de ICMS incidente sobre as aquisições de bens de uso e consumo na proporção das suas receitas de exportação, sem limitações impostas por Decreto ou Resolução estadual;
2. A questão ora posta já foi objeto de análise e decisão pelo Órgão Especial deste Egrégio, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2;
3. O artigo 155, §2º, I, da Constituição Federal dispõe acerca do princípio da não-cumulatividade, ao passo que a Lei estadual nº 11.580/1996 e o Decreto nº 7.871 regulamentaram o ICMS no Paraná. Não há ilegalidade formal nas normativas, já que a própria Lei Kandir possibilita aos entes federados a estipulação de regras que regulamentem seu cumprimento;
4. Quanto ao Tema 346 do Supremo Tribunal Federal, embora não coincida com o assunto aqui tratado, pode ser analisado a partir de lógica análoga. Chega-se à mesma conclusão: as condições não implicam a vedação ao aproveitamento dos créditos, mas apenas uma regulamentação que permita ao Estado receita para prover as necessidades de atendimento do interesse público.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 366-378).
Em seu recurso especial de fls. 232-241, a recorrente sustenta, inicialmente, negativa de vigência aos arts. 4º, 489, §1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.