ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2745332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisãoinviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, hajavista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio daunirrecorribilidade das decisões.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisãoinviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, hajavista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio daunirrecorribilidade das decisões.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração nº 00413536/2025 (e-STJ fls. 845-849) não conhecidos. Embargos de declaração nº 00409059/2025 (e-STJ fls. 839-844) acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem alterar o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA CECÍLIA PINTO COELHO - ESPÓLIO contra o acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSOCIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 830).
Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 839-844), o embargante sustenta a existência de erro material no julgado, pois "constou no recurso interposto o Agravante é o Espólio de Maria Cecilia Pinto Coelho e não Regina Helena
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 839-844.
Assiste razão à embargante no que diz respeito à existência de erro material.
Com efeito, constou do referido julgado "AGRAVANTE: REGINA HELENA PINTO COELHO MARTINS SILVA - INVENTARIANTE" (e-STJ fl. 830), embora o agravo em recurso especial tenha sido interposto por "MARIA CECÍLIA PINTO COELHO - ESPÓLIO", como se observa da petição de e-STJ fls. 791-798.
Nesse contexto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para corrigir o erro material apontado, para que con ste o espólio de Maria Cecilia Pinto Coelho como parte agravante.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração protocolados sob o nº 00413536/2025 (e-STJ fls. 845-849) e acolho os embargos de declaração protocolados sob o nº 00409059/2025 (e-STJ fls. 839-844) para corrigir o erro material apontado em relação à parte agravante, mantendo-se inalterados os fundamentos adotados no acórdão embargado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.