DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REI DO MILHO ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2745280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REI DO MILHO ALIMENTOS LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, tendo em vista a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REI DO MILHO ALIMENTOS LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação dos dispositivos legais indicados.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 600):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURADO BIS IN IDEM. FASES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 85, §1º do CPC e da Súmula 517/STJ são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que falar em bis in idem. Apenas não será possível nova fixação de honorários se estes forem arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual, o que não ocorreu in casu. 3. Desprovida a apelação, majora-se a verba honorária arbitrada na origem. apelação cível conhecida e desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, porque a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença que já tem como objetivo o recebimento de honorários sucumbenciais caracteriza bis in idem;
b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, configurando omissão e falta de fundamentação.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é cabível a fixação de honorários sobre honorários em fases distintas do processo, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.639.033/RS e no AgInt no REsp n. 1.807.917/RS.
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, afastando-se a condenação a honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já
[trecho intermediário suprimido]
em execução de honorários advocatícios, por se tratar de fases diversas do processo, não se consubstanciando em bis in idem.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.168.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, destaquei.)
Portanto, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, nada havendo a reparar no presente recurso, não subsistindo a argumentação da agravante inclusive no que se refere ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista o entendimento desta Corte.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.