DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CF COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI, HÊNIO ADRIANO DE PAIVA FAGU… — AREsp AREsp 2745156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CF COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI, HÊNIO ADRIANO DE PAIVA FAGUNDES e MARIA DA CONCEIÇÃO BANDEIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- APELAÇÃO APENAS REPETIU OS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
- Sabe-se que é dever do recorrente detalhar os desacertos da decisão combatida, isto é, não basta simplesmente reprisar sua manifestação originária, tanto que o art.
- 1.010, III, do CPC é claro em exigir, na apelação, "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9586, 11974, 9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CF COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI, HÊNIO ADRIANO DE PAIVA FAGUNDES e MARIA DA CONCEIÇÃO BANDEIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 436-439):
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO APENAS REPETIU OS FUNDAMENTOS DA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sabe-se que é dever do recorrente detalhar os desacertos da decisão combatida, isto é, não basta simplesmente reprisar sua manifestação originária, tanto que o art. 1.010, III, do CPC é claro em exigir, na apelação, "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 457-474), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos. 1.010, inciso III, 1.022, 489, incisos II e III, 10, 926 e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sustenta que o recurso de apelação interposto pelos recorrentes atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, apresentando argumentos específicos e detalhados que impugnam os fundamentos da sentença de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao não conhecer do recurso de apelação, violou o direito de acesso à justiça e o contraditório, além de desconsiderar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Defende que a decisão recorrida está em contrariedade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a admissibilidade de recursos que impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mesmo que haja repetição de argumentos apresentados em peças anteriores.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a observância do princípio da dialeticidade recursal.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 485-489), nas quais a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento por deserção e por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, além de defender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 506-507 e 519-536).
Houve a apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 541-544).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.